Limpeza Urbana – 5.641

Belo Horizonte

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Limpeza Urbana
Assinado em: 23 de dezembro de 1989
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Minas Gerais
Cidade: Belo Horizonte
Ementa:

Lei 5.641
Dispõe sobre tributos cobrados pelo Município de Belo Horizonte e contém outras providências. (Taxa de Limpeza Pública)

Orgão Emissor: DOM BH
Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** Lei nº 5.641, de 22 de Dezembro de 1989 Dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município de Belo Horizonte, e contém outras providências O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Das Taxas Art. 8º - Integram o sistema tributário municipal as seguintes taxas: I - Taxa de Fiscalização de Anúncios; II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte; III - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; IV - Taxa de Fiscalização de Obras Particulares; V - Taxa de Fiscalização Sanitária; VI - Taxa de Iluminação Pública; VII - Taxa de Limpeza Pública. .............................................................................. Art. 30 - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de pelo menos um dos seguintes serviços prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários: I - coleta e remoção de lixo domiciliar; II - varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e de galerias de águas pluviais; III - capina periódica, manual, mecânica ou química; IV - desinfecção de vias e logradouros públicos. Art. 31 - Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado por pelo menos um dos serviços enumerados no artigo anterior. Art. 32 - A Taxa de Limpeza Pública será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, e será lançada junto com o IPTU ou na forma e prazos previstos em regulamento. ............................................................................... Art. 38 - Os contribuintes das taxas estão obrigados: I - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, os documentos que de algum modo se refiram a situações que constituem fatos geradores das taxas; II - a prestar, sempre que solicitados, as informações e esclarecimentos que se refiram aos fatos geradores das taxas; III - a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança das taxas. Art. 39 - O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes multas: I - pessoa física: 1 (uma) UFPBH; II - pessoa jurídica: 2 (duas) UFPBH. Art. 40 - Ressalvados os serviços remunerados através de Taxas, o Executivo fixará, por decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município. .............................................................................. III - Taxa de Limpeza Pública Por ano, por unidade: 3.1 - Ocupação exclusivamente residencial 3.1.1. - Tipo Popular 3.1.1.1 - até 60 m2 ......................................... 0,5 UFPBH 3.1.1.2 - acima de 60 até 100 m2 ............................ 0,8 UFPBH 3.1.1.3 - acima de 100 m2 ................................... 1,2 UFPBH 3.1.2 - Tipo Baixo 3.1.2.1 - até 60 m2 ......................................... 0,7 UFPBH 3.1.2.2 - acima de 60 até 100 m2 ............................ 1,0 UFPBH 3.1.2.3 - acima de 100 m2 ................................... 1,5 UFPBH 3.1.3 - Tipo Normal 3.1.3.1 - até 100 m2 ........................................ 1,6 UFPBH 3.1.3.2 - acima de 100 até 200 m2 ........................... 2,4 UFPBH 3.1.3.3 - acima de 200 m2 ................................... 3,6 UFPBH 3.1.4 - Tipo Alto 3.1.4.1 - até 100 m2 ........................................ 3,0 UFPBH 3.1.4.2 - acima de 100 até 200 m2 ........................... 4,5 UFPBH 3.1.4.3 - acima de 200 até 300 m2 .......................... 7,0 UFPBH 3.1.4.4 - acima de 300 até 500 m2 ........................... 9,5 UFPBH 3.1.4.5 - acima de 500 m2 ................................... 12,0 UFPBH 3.1.5 - Tipo Luxo 3.1.5.1 - até 100 m2 ........................................ 5,0 UFPBH 3
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